REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ESCANINHO ESCOLAR

CAPÍTULO I – DA CESSÃO DE USO

Art. 1º - Os escaninhos disponibilizados pelo COLÉGIO SANTO AGOSTINHO são de uso exclusivo dos alunos regularmente matriculados, cedidos sob a forma de locação e mediante a celebração de contrato específico diretamente com os pais ou responsáveis legais do(s) aluno(s) beneficiário(s).

Art. 2º - É permitida a utilização conjunta de um mesmo escaninho, desde que os alunos beneficiários sejam devidamente identificados em contrato e este assinado por um único responsável.

Art. 3º - É vedada a utilização conjunta sem a expressa previsão contratual, bem como é proibido o empréstimo de chave ou a transferência a terceiros.

CAPÍTULO II – DA FORMA DE UTILIZAÇÃO

Art. 4º - Os escaninhos cedidos são destinados, única e exclusivamente, à guarda de objetos pessoais de USO ESCOLAR, sendo terminantemente vedada a guarda de qualquer outro tipo de objeto, principalmente, objetos de valor, tais como dinheiro, cheques, cartões de crédito, aneis, colares, relógios, pulseiras, telefone celular, etc.

Art. 5º - Os Contratantes (pais ou responsáveis legais) ou o(s) aluno(s) beneficiário(s) deverá(ão) providenciar a retirada de todos os objetos guardados em seu escaninho, no último dia de aula de cada ano letivo.

CAPÍTULO III – DO HORÁRIO DE ACESSO

Art. 6º - Os escaninhos somente poderão ser acessados nos horários que antecedem o início das aulas, durante o horário de recreio e após o término das aulas.

Art. 7º - Não será permitido o acesso aos escaninhos durante o horário das aulas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será aceito como justificativa nas salas de aula o esquecimento nos escaninhos de trabalhos, livros, cadernos e outros objetos pessoais de uso escolar.

CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DOS ESCANINHOS

Art. 8º - A distribuição dos escaninhos obedecerá aos seguintes critérios:

I – Serão disponibilizados em quantidade proporcional ao número de alunos matriculados em cada turno.

II – Cada responsável ou aluno beneficiário escolherá o escaninho de sua preferência, por ordem de apresentação do contrato de locação devidamente assinado e do comprovante de pagamento da taxa de locação na tesouraria do Colégio.

CAPÍTULO V – DO RECEBIMENTO DAS CHAVES

Art. 9 – No ato de assinatura do contrato de locação, e após a vistoria do escaninho, será fornecido pelo COLÉGIO SANTO AGOSTINHO aos CONTRATANTES 01 (uma) cópia da chave do escaninho.

Art. 10º - Em se tratando de utilização conjunta, caberá aos CONTRATANTES providenciar as cópias que forem necessárias para cada um dos alunos beneficiários.

Art. 11º - No caso de perda da chave, o COLÉGIO terá o prazo de 72 horas para fornecer uma outra cópia da chave, mediante o pagamento da taxa fixada para tanto.

Art. 12º - Até que nova cópia seja providenciada, no caso de perda da chave pelo(s) aluno(s) beneficiário(s), o COLÉGIO não emprestará outra, nem tão pouco promoverá a abertura do escaninho.

Art. 13º - O COLÉGIO não fará empréstimo de chave, ficando sem acesso ao escaninho o aluno beneficiário que a esquecer.

CAPÍTULO VI – DA VISTORIA DOS ESCANINHOS

Art. 14º - É de responsabilidade dos CONTRATANTES (pais ou responsáveis legais) a vistoria periódica dos objetos guardados nos escaninhos.

Art. 15º - Sempre que achar conveniente, o COLÉGIO poderá vistoriar os escaninhos, na presença do aluno ou responsável e/ou de duas testemunhas.

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA

Art. 16º - Cabe ao COLÉGIO promover a segurança dos escaninhos contra danos e arrombamentos, durante o período letivo, excluindo-se o período de recesso escolar, que normalmente ocorre no mês de julho.

Art. 17º – O COLÉGIO não se responsabiliza por furtos de objetos guardados nos escaninhos, principalmente nos casos de empréstimos de chave ou compartilhamento.

Art. 18º - O COLÉGIO se responsabiliza apenas pelos objetos pessoais de uso escolar guardados no escaninho e na hipótese única e tão-somente de arrombamento.

CAPÍTULO VIII – DA CONSERVAÇÃO

Art. 19º - É de responsabilidade do(s) aluno(s) beneficiário a conservação dos escaninhos, devendo mantê-los em perfeita ordem, utilizando-os com os cuidados necessários.

Art. 20º - Os danos que forem causados por culpa ou dolo (por ex. má utilização) do(s) aluno(s) beneficiário(s) serão objeto de registro de ocorrência, a qual será encaminhada aos CONTRATANTES, que deverão providenciar a imediata indenização dos reparos que o COLÉGIO terá que promover.

CAPÍTULO IX – DO TÉRMINO DO CONTRATO

Art. 21º - Quando do término do contrato celebrado, os CONTRATANTES (pais ou responsáveis legais) deverão orientar o(s) aluno(s) beneficiário(s) a promoverem a retirada de todo o material guardado no interior do escaninho, bem como deverão providenciar a imediata devolução da(s) chave(s) ao COLÉGIO.

Art. 22º - Não tendo os CONTRATANTES ou o(s) aluno(s) beneficiário(s), ao término do contrato, providenciado a devolução das chaves e a retirada de todo o material guardado, o COLÉGIO aguardará o prazo máximo de 05 dias, após o que determinará a desocupação do escaninho, guardando os objetos encontrados pelo prazo de 15 dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Após o prazo de 15 dias, não tendo os objetos guardados sido procurados quer pelos CONTRATANTES quer pelo(s) aluno(s) beneficiário(s), o COLÉGIO dará aos mesmos a destinação que lhe convier.